Trabalho

Provedora de Justiça requer fiscalização constitucional ao 'novo' Código do Trabalho

Provedora de Justiça requer fiscalização constitucional ao 'novo' Código do Trabalho
Nuno Fox

Em causa estão normas como a limitação imposta ao recurso ao ‘outsourcing’ por empresas que realizaram despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho nos 12 meses anteriores, mas não só.

Provedora de Justiça requer fiscalização constitucional ao 'novo' Código do Trabalho

Cátia Mateus

Jornalista

A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, remeteu para o Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização das alterações ao Código do Trabalho em duas normas concretas: a que impõe limitações ao recurso a terceirização de serviços ('outsourcing') por empresas que tenham realizado despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho nos 12 meses anteriores e a que concede a certos prestadores de trabalho o poder de se fazerem temporariamente substituir através de terceiros por si indicados. Maria Lúcia Amaral pede que seja declarada a inconstitucionalidade de ambas as normas, alegando que “estas estabelecem restrições ao direito fundamental de iniciativa económica privada" e que não observam a exigência de proporcionalidade decorrente do artigo 18.º da Constituição.

As novas regras entraram em vigor em maio, mas o argumento de inconstitucionalidade já ecoava há meses, ainda o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, não tinha promulgado as alterações ao Código do Trabalho, no âmbito da Agenda para o Trabalho Digno, quer junto das confederações empresariais, quer junto dos advogados. Cinco meses depois, a Provedora de Justiça acompanha-os nas críticas.

O travão ao outsourcing ainda durante a discussão em sede de concertação social uma das normas mais polémicas e contestadas pelos patrões, que desde o primeiro minuto defenderam a sua inconstitucionalidade, pela ‘intromissão’ que a norma vinha impor à liberdade de gestão empresarial. Na prática, revisão legislativa aprovada e atualmente em vigor impede o recurso ao outsourcing – terceirização ou externalização de serviços - por empresas que tenham realizado despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho nos 12 meses anteriores.

As confederações chegaram a levar o tema ao Presidente da República, a quem pediram que travasse a promulgação da lei, sustentando-o com um parecer jurídico, mas sem sucesso. Marcelo acabaria por promulgar o diploma, mas não sem antes alertar para os seus riscos. É esta mesma norma, uma das que provedora de Justiça quer ver declarada inconstitucional.

Limitações ao outsourcing são desproporcionais

Numa carta enviada ao presidente do Supremo Tribunal Constitucional, a Provedora de Justiça fundamenta o pedido de inconstitucionalidade da norma inscrita no artigo nº 338-A, nº1 e 2º, com o argumento de que o recurso à terceirização “faz parte integrante das faculdades de escolha que se incluem no âmbito do exercício da liberdade de iniciativa económica privada“. Destacando que a intenção do legislador seria a de reforçar a garantia de segurança no emprego, Maria Lúcia Amaral vinca que “não se vê como é que esta restrição [de recurso ao outsourcing] pode ser justificada, de acordo com as exigências de proporcionalidade”.

A Provedora de Justiça entende que “não é pensável o exercício da liberdade de empresa - entendida como liberdade de gestão ou direção da atividade económica já iniciada - sem liberdade de contratual”. Liberdade essa que, pela sua definição, aponta a provedora, “o poder de escolher a forma jurídica de organização da empresa, o poder de escolher os serviços necessários ao seu funcionamento, o poder de escolher os trabalhadores que passarão a integrar a estrutura empresarial, o poder de escolher os demais prestadores de trabalho, cujas prestações se contratam”. Razão pela qual, entende que a Lei, tal como está, impõe restrições a este direito.

Ameaça à liberdade contratual

E esta não é a única norma que Maria Lúcia Amaral considera ferida de inconstitucionalidade. Em causa está também o número 3 do artigo 10º do Código do Trabalho que determina que um prestador de trabalho possa fazer substituir-se, temporariamente, por terceiros por si indicados na prestação do serviço.

Entende a Provedora de Justiça que também aqui está ameaçada a liberdade contratual: “a faculdade de escolha comprime-se intensamente ao obrigar o credor da prestação de trabalho a aceitar que a referida prestação seja realizada por outrem que não a contraparte por si escolhida”, argumenta Maria Lúcia Amaral no requerimento que remete ao Tribunal Constitucional.

Tanto no caso do outsourcing, como na norma que permite ao prestador fazer-se substituir por terceiros, a Provedora de Justiça, entende que as normas “estabelecem restrições ao direito fundamental de iniciativa económica privada que não observam a exigência de proporcionalidade decorrente do artigo 18.º da Constituição” e fundamenta assim o seu pedido de que sejam consideradas inconstitucionais.

Tem dúvidas, sugestões ou críticas? Envie-me um e-mail: cmateus@expresso.impresa.pt

Comentários
Já é Subscritor?
Comprou o Expresso?Insira o código presente na Revista E para se juntar ao debate