Os cidadãos e as empresas que acederem às moratórias de crédito sem que a isso tenham direito ou aqueles que possam ter preenchido documentação com dados falsos podem vir a ser acusados de um crime. Além disso, também podem ter de pagar os custos incorridos por aquela moratória mal aplicada.
Segundo o Decreto-Lei n.º 10/2020, publicado esta sexta-feira 27 de março em Diário da República, “as entidades beneficiárias que acederem às medidas de apoio previstas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal”.
O acesso indevido a estas medidas de proteção destinadas a empresas e particulares (no crédito à habitação) pode assim ter consequências negativas para infratores, segundo decidiu o Governo no diploma agora publicado e que, a partir de agora consagra um regime geral para todos os bancos poderem aceitar a suspensão das prestações de crédito a empresas e à habitação.
Em causa está a moratória de seis meses que o Executivo aprovou esta quinta-feira e que concede a possibilidade de aqueles que sofreram efeitos com a pandemia de covid-19 poderem beneficiar da suspensão das obrigações de juros e capital nos seus créditos.
Além do acesso indevido, o diploma também prevê eventuais falhas no lado das instituições que deram os créditos, que serão avaliados pelo Banco de Portugal. O incumprimento dará lugar a processos contraordenacionais (de onde, em caso de condenação, podem sair coimas).
O diploma faz referência ao artigo 210º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, onde as coimas aplicáveis variam entre 3 mil e 1,5 milhões de euros.
O resumo dos créditos que estão abrangidos e excluídos da moratória pode ser encontrado aqui.
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