Os bancos vão ficar temporariamente proibidos de executar as dívidas de famílias e empresas que, por causa da crise financeira, não conseguem pagar as suas dívidas, mas nem todos os créditos estão abrangidos por este regime de exceção.
À luz do decreto-lei esta quinta-feira publicado em Diário da República, ficam, desde logo, fora do regime aprovado pelo governo os créditos ou financiamento para " compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos", como sejam acções ou obrigações.
Excluído estão também os "créditos concedidos a empresa para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores", lê-se no decreto-lei.
Também o crédito concedido a beneficiários de "regimes, subvenções ou beneficios, designadamente fiscais, para fixação de residência de sede ou residência em Portugal " estão excluídos. A exceção são "os cidadaos abrangidos pelo Programa Regressar", neste caso trata-se de portugueses , emigrantes, que se financiaram para comprara casa ou investir no seu país.
Em causa está uma moratória de seis meses, até 30 de setembro, a qual prevê “a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até final deste período”. As famílias e as empresas que já estivessem em incumprimento antes desta crise não poderão beneficiar desta isenção de pagamento das prestações.
A quem se destina a medida
Podem pedir aos bancos para adiar o pagamento das suas dívidas famílias, empresas, instituições de solidariedade e empresários em nome individual, desde que, a 18 de março, data do estado de emergência, não tenham prestações em incumprimento há mais de 90 dias, não se encontrem em situação de insolvência, nem os seus créditos estejam a ser executados.
É preciso que os candidatos tenham, de alguma forma, sido afetados na sua atividade ou necessidade de isolamento devido ao Covid-19. E que tenham a sua residência, sede ou exerçam a sua atividade em Portugal e as suas situações junto do Fisco e da Segurança Social regularizadas. Ou seja não tendo até ao dia 30 de abril de 2020 dívidas relativas a março.
Quem enganar os bancos pode ser acusado de crime.
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