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Opinião

A promulgação e o veto segundo Marcelo

Marcelo Rebelo de Sousa faz parte da doutrina que — a meu ver, bem — entende ser de dar significado lógico à possibilidade de veto político e pedido de fiscalização deconstitucionalidade

Como ensina o professor Marcelo Rebelo de Sousa na sua “Constituição da República Portuguesa Comentada” (Lisboa, 2000, em coautoria com José de Melo Alexandrino), “a natureza suspensiva ou qualificada do veto político presidencial quanto aos decretos da Assembleia da República revela os contornos do sistema de governo semipresidencial, aqui com prevalência da componente parlamentar”. Marcelo Rebelo de Sousa (MRS) faz parte da doutrina que — a meu ver, bem — entende ser de dar significado lógico à possibilidade de veto político e pedido de fiscalização de constitucionalidade. Se há quem considere que o veto político de decretos parlamentares não impede aquela fiscalização posterior, MRS afirma que “logicamente o juízo de constitucionalidade deve anteceder o juízo político, e para isso aponta a própria Constituição, ao tratar (...), com anterioridade cronológica, a fiscalização preventiva em relação à promulgação e ao veto”.

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