Mais do que uma assumir uma postura sancionatória que deve, aliás, em meu entender, constituir-se sempre como uma última ratio na atuação do controlo, deveria essa entidade, idealmente, ser capaz de construir, pela adoção de boas práticas de natureza preventiva e pedagógica, um ambiente de maior confiança, assente numa estratégia fortemente orientada para a mitigação de riscos de ocorrência de fenómenos de natureza corruptiva
Como foi amplamente noticiado pelos mais diversos meios de comunicação social, a entrada em vigor no passado dia 7 de junho de 2022 do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) encerra, pela sua natureza, exigências e propósitos, uma renovada esperança na mitigação de riscos associados à prática de atos de natureza fraudulenta e corruptiva.
Brotando diretamente da Estratégia Nacional Anticorrupção (ENA) 2020-2024, o RGPC propõe-se assumir um papel capital para um efetivo e eficaz combate ao fenómeno da corrupção e a todas as práticas destrutivas da democracia que o mesmo impacta nas tarefas de preservação dos mais elementares valores de cidadania, livre concorrência, integridade, ética, probidade e legalidade e, não menos relevante, na necessária, justa e equitativa redistribuição dos recursos financeiros entre todos os membros da pólis.
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