- Aumentar o período experimental para um ano, dando mais tempo para se perceber se existe efetivo interesse em manter aquela relação, tornando o mercado de trabalho mais dinâmico, diminuindo o risco e os custos das contratações.
- Estabelecimento, no caso do contrato de trabalho sem termo, da possibilidade de despedimento com justa causa, ou seja, com base em motivos objetivos, mediante o pagamento de uma indemnização determinada por lei, sendo o valor da indemnização fixado atendendo à necessidade de promover a internalização das externalidades negativas (custos sociais) criados pelo despedimento, e alargamento do período de pré-aviso de despedimento, sem possibilidade de reintegração judicialmente determinada.
- Manter-se-iam as proteções contra despedimentos arbitrários, sem justa causa.
- Acesso geral a seguro de trabalho, público ou privado (de acordo com a escolha da pessoa), para pagar um rendimento à pessoa enquanto procura um novo emprego.
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