Dois meses depois da ‘luz verde’ da Assembleia da República, o Governo aprovou, esta quinta-feira, em Conselho de Ministros, um decreto-lei que elimina a contribuição extraordinária sobre o Alojamento Local (CEAL) e outras medidas que estavam inscritas no ‘Mais Habitação do ex-executivo socialista. A medida terá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023.
O ministro da Presidência, António Leitão Amaro, anunciou, em conferência de imprensa após o Conselho de Ministros, que o Governo aprovou “um decreto autorizado que concretiza aquela lei da Assembleia da República que extingue a contribuição extraordinário sobre o Alojamento Local e cria regras em IRS”. O governante disse que não ia dar grandes detalhes, uma vez que já tinha sido discutido no Parlamento.
Em causa está um diploma que, além de eliminar a CEAL (uma taxa que se aplicava a todos os AL instalados em frações habitacionais autónomas de edifícios localizados no litoral do país), também acaba com o agravamento ao IMI, isto é, o coeficiente de vetustez aplicado aos imóveis de AL que impede que a idade dos prédios se reflita na redução do IMI.
A medida é retroativa a 31 de dezembro de 2023, pelo que os donos destes negócios já não terão de pagar qualquer contribuição. Recorde-se que a CEAL seria, segundo o que estava inscrito no ‘Mais Habitação’ do PS, paga até 15 de junho mas o executivo de Luís Montenegro já tinha alargado o prazo até 15 de outubro - no fundo, à espera da revogação da medida, que foi oficializada agora.
O decreto-lei chega dois meses depois da Assembleia da República ter aprovado o pedido de autorização legislativa, com os votos favoráveis do PSD, Chega, IL, CDS e PAN e contra dos restantes partidos.
Mais fácil reinvestir as mais-valias
Adicionalmente, o diploma facilita a isenção em IRS das mais-valias geradas pela venda de casa e reinvestidas na compra de habitação própria e permanente. O ‘Mais Habitação’ tinha apertado as regras neste sentido, pois era necessário que o proprietário habitasse pelo menos dois anos no imóvel para que pudesse beneficiar do incentivo fiscal.
Agora, essa exigência baixa para um ano, mas pode ser ainda inferior. Por exemplo, se houver alteração da composição do agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes, esse limite temporal, de um ano, desaparece. Nestes casos é possível beneficiar do incentivo fiscal desde que as mais-valias sejam reinvestidas para habitação própria permanente, independentemente do tempo que passou na casa.
O ‘Mais Habitação’ impedia também que se tivesse acesso a este benefício se já se tivesse usufruído da medida nos últimos três anos, o que foi revogado agora pelo novo Governo.
O diploma em causa permite ainda aos trabalhadores deslocados a mais de 100 km da sua residência deduzir o custo da nova renda aos rendimentos prediais obtidos relativos à sua casa de origem.
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