Sem que exista uma legislação de âmbito comunitário que defina como é que devem ser tributados os cidadãos europeus que vivam ou trabalhem fora dos seus países da origem, é certo que a maioria dos países tem regimes especiais de tributação destinados a estes casos.
Conheça aqui os detalhes destes regimes especiais de tributação em vigor em países como Espanha, Itália, Holanda e Reino Unido adiantados ao Expresso por Anabela Silva, sócia da consultora EY. Regimes que, segundo o mercado, de alguma forma concorrem com Portugal.
Um tema que ganha atualidade uma vez que o Governo de António Costa decidiu revogar a partir de 2024 o Regime de Residentes Não Habituais (RRNH). O motivo que subjaz à revogação é uma alegado contributo para a crise de habitação que se vive em portugal.
A proposta de OE 2024 põe fim ao regime que permitia uma taxa de 20% IRS sobre rendimentos do trabalho em Portugal e de 10% para pensionistas, contra uma tributação que pode ir até aos 48% para os residentes tradicionais. Porém, o Governo criou um sistema de incentivos em moldes semelhantes para profissões relacionadas com a ciência, investigação e desenvolvimento.
Taxas gerais de tributação aplicáveis a quem sempre residiu no país
Em Espanha, o rendimento do trabalho dependente é tributado a taxas progressivas que variam entre 19% e 47% (sendo que taxa do último escalão se aplica a partir de Euro 300.000).
Em Itália, o rendimento do trabalho dependente é tributado a taxas progressivas que variam entre 23% e 43%, sendo que taxa de 43% se aplica a partir de 50.001 euros. Acresce ainda uma taxa regional de 1,23% a 3,33% dependendo do nível de rendimento e uma taxa municipal que varia entre 0 e 0,9% dependendo do município da residência.
Nos Países Baixos, o rendimento do trabalho dependente é integrado na categoria de rendimentos denominada “Box1” e sujeito a taxas progressivas que variam entre 9,28% e os 49,5%, sendo que taxa de 49,5% se aplica a partir dos 73.031 euros
No Reino Unido, com exceção da Escócia o rendimento do trabalho dependente é tributado a taxas progressivas que variam entre 20% e 45%, sendo que a taxa do último escalão se aplica a partir de 125.140 libras (cerca de 145.040 euros).
Regimes especiais de tributação aplicáveis a trabalhadores que mudem a residência para outro país
Em Espanha, ao rendimento tributável é aplicada uma taxa de 24% até ao limite de 600 mil euros e a partir deste montante o valor aplicado é de 47%. Já o rendimento de poupaça decorrente de fonte espanhola é sujeito a tributação a taxas progressivas que variam entre 19% e 28%. Dividendos, mais valias ou outro rendimento de fonte estrangeira não são sujeitos a tributação em Espanha. O regime é aplicável por 6 anos (i.e., o primeiro ano de residência mais 5 anos).
Na Itália, o regime dos trabalhadores impatriados prevê uma exclusão de tributação do rendimento do trabalho dependente de fonte italiana de 70% (que pode ascender a 90% em circunstâncias específicas). O regime vigora por 5 anos. Além disso, em certas condições, o novo residente pode beneficiar do regime por mais cinco anos, sendo que neste caso a exclusão de tributação é de 50% (90% no caso de trabalhadores impatriados que tenham pelo menos 3 dependentes menores de idade, entre outros casos). A Itália tem ainda um regime de tributação aplicável aos novos residentes, que prevê a opção pelo pagamento de um montante fixo de imposto de 100 mil euros sobre os rendimentos de fonte estrangeira, independentemente do montante efetivo recebido e da sua transferência para Itália. Pode ser aplicável aos membros do agregado familiar mediante o pagamento de um montante adicional de 25 mil euros por cada membro do agregado.
No caso dos Países Baixos, os trabalhadores expatriados que sejam destacados para o país ou trabalhadores contratados do estrangeiro por um empregador holandês podem qualificar-se para o regime denominado “30% facility”. Este benefício é aplicável aos trabalhadores com um know-how específico que sejam contratados do estrangeiro e existe por um período máximo de cinco anos, sujeito a condições. Quando se aplica este regime, 30% do rendimento do trabalho dependente tributável na Holanda pode ser pago como um montante isento de impostos, para fazer face aos custos de vida. A partir de 2024 (sujeito a exceções) passa a ser aplicável um limite máximo ao rendimento sujeito a este regime de “30% facility” de 223 mil euros. Este limite é ajustável anualmente. O benefício é aplicável por 60 meses (cinco anos).
No Reino Unido, com exceção da Escócia, as pessoas singulares que não são consideradas domiciliadas no Reino Unido podem não ser sujeitas a imposto no Reino Unido sobre rendimento e mais valias de fonte estrangeira se os fundos não forem transferidos para o Reino Unido (regime vulgarmente conhecido por “remittance basis”).
Critérios de elegibilidade para o regime especial aplicável a trabalhadores/indivíduos que mudem a residência para o país em causa
Em Espanha, o critério é não ter sido residente fiscal nos últimos 5 anos. Contempla também a mudança para Espanha em resultado de celebração de contrato de trabalho, destacamento ou nomeação como diretor de entidade não relacionada com o próprio.
Em Itália, no caso do regime aplicável a trabalhadores impatriados a lei exige que no trabalhador não tenha sido residente fiscal em Itália nos últimos 2 anos e que trabalhe pelo menos 183 dias em cada ano fiscal em território italiano. No caso de novos residentes, o individuo não pode ter residido em Itália pelo menos pelo menos em 9 dos últimos 10 anos.
Já no caso dos Países Baixos, para ser elegível o trabalhador tem que ter sido recrutado do estrangeiro ou destacado para trabalhar no país. Antes de ter celebrado o contrato de trabalho tem de ter residido durante pelo menos 16 dos 24 meses anteriores a uma distância superior a 150 quilómetros da fronteira do país. Para se aferir se o trabalhador tem um conhecimento/qualificação específico, é necessário que o rendimento tributável de salários exceda determinados limites (dependendo da função).
Já no caso do Reino Unido, de acordo com a legislação inglesa, o domicílio de uma pessoa singular corresponde à sua habitação permanente, mesmo que resida presentemente noutro país. Uma pessoa singular é considerada domiciliada no Reino Unido se nasceu no Reino Unido e foi residente fiscal no ano fiscal 2022 e 2023 ou se foi residente no Reino Unido pelo menos 15 anos dos últimos 20 anos e foi residente fiscal no ano fiscal 2022 e 2023. Pessoas que nunca residiram no Reino Unido mas que aí trabalharam por períodos limitados de tempo, por norma conseguem demonstrar que não são domiciliados no Reino Unido.