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Estado só avança para arrendamento coercivo se os proprietários não derem uso às casas devolutas num prazo pré-definido

Estado só avança para arrendamento coercivo se os proprietários não derem uso às casas devolutas num prazo pré-definido

Só findo aquele prazo é que o Estado pode arrendar o imóvel de forma obrigatória, “considerando o interesse público”, detalha o Governo na versão preliminar atualizada do documento ‘Mais Habitação’, que está, deste esta segunda-feira, em discussão pública

Na versão mais recente do pacote de medidas para a habitação, initulado ‘Mais Habitação', o Governo esclarece que “o arrendamento forçado já é existente na lei e pressupõe a existência de um prévio dever legal de dar uso ao imóvel”. Na prática, justifica o Governo, “os deveres dos proprietários são, por si, restrições ao direito de propriedade”.

Assim que se identifique uma casa devoluta, o Estado irá propor, “em primeiro lugar, que o proprietário possa celebrar livremente um contrato de arrendamento do imóvel com o IHRU (Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana), estabelecendo-se livremente as condições de tal contrato”.

Caso o proprietário não queira arrendar ao Estado, “será dado um prazo formal para dar uso ao imóvel”. Só findo este prazo, que o Governo não esclarece, “é que o Estado pode arrendar o imóvel de forma obrigatória, considerando o interesse público que concretamente seja determinado – quer por força do incumprimento do dever de utilização do imóvel pelo seu proprietário, quer pela função social da habitação e dever de utilização”.

Serão o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e a empresa pública Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO), a intervir no processo.

IHRU será o arrendatário

O IHRU será sempre o arrendatário e o garante do pagamento das rendas e promoverá o sorteio dos candidatos para posterior atribuição dos imóveis, em regime de subarrendamento. No final entregará “a habitação nas mesmas condições em que a recebeu”.

O valor do arrendamento “não pode ser superior, em 30% aos limites gerais do preço de renda, por tipologia e concelho de localização do imóvel, aplicáveis ao Programa de Apoio ao Arrendamento”.

Os contratos têm, em regra, a duração mínima de 5 anos, renováveis por igual período, salvo oposição expressa de qualquer uma das partes. No entanto, as partes podem estipular uma menor duração, “nunca inferior a 3 anos”.

Prioridade aos jovens até 35 anos

Terão prioridade “jovens até aos 35 anos, famílias monoparentais e famílias com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior”.

Para aceder a esta modalidade são elegíveis “os agregados de uma pessoa cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS”, que para 2023 corresponde a €38632 de rendimento anual; os agregados de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de €dez mil, ou sejam €48632.

Podem ainda ser eleitos os agregados de mais de duas pessoas, cujo rendimento anual bruto máximo corresponda a €48632, ou seja, rendimentos do 6º escalão do IRS acrescidos de €dez mil, e uma bonificação de €cinco mil por cada pessoa adicional.

À Estamo cabe encontrar os imóveis e promover, sempre que necessário, vistorias técnicas.

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