
Empresas definiram valores fixos mensais para comparticipar custos do teletrabalho. Mas lei é soberana: se o valor definido não cobrir as despesas, trabalhadores podem exigir reembolso, como consta no Código do Trabalho
Empresas definiram valores fixos mensais para comparticipar custos do teletrabalho. Mas lei é soberana: se o valor definido não cobrir as despesas, trabalhadores podem exigir reembolso, como consta no Código do Trabalho
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A escalada dos custos da energia pode colocar um desafio acrescido às empresas com profissionais em regime de teletrabalho. Para ultrapassar a complexidade da lei no cálculo da comparticipação pelo acréscimo de encargos decorrentes do teletrabalho, muitas organizações optaram por definir um valor fixo mensal a atribuir aos profissionais. Problema? Estes acordos foram firmados em janeiro deste ano, antes da escalada de preços da energia, e os montantes então definidos podem agora não cobrir o aumento real de encargos que resulta para o trabalhador. Advogados ouvidos pelo Expresso sinalizam que a lei prevê a comparticipação total do aumento de custos que se prove decorrerem do trabalho remoto, e por isso, mesmo com um acordo a fixar um valor mensal, se este for insuficiente, o trabalhador pode exigir o pagamento de despesas tal como consta da lei.
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