Deputados aprovam novas regras para o teletrabalho
Residentes da AML entre os que mais aderiram à medida do teletrabalho
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Pais com filhos até aos oito anos de idade poderão requerer teletrabalho sem necessidade de acordo do empregador e patrões ficam obrigados a suportar acréscimo de custos com eletricidade e internet decorrentes do trabalho remoto. Novas regras para o teletrabalho foram aprovadas esta sexta-feira e entram em vigor após publicação em Diário da República
Foi aprovado esta sexta-feira pelo Parlamento, com os votos a favor do PS e do Bloco de Esquerda, a abstenção do PSD e os votos contra do PCP, PEV, IL, CDS e Chega, o novo regime legal para o teletrabalho. Novas regras alargam a pais com filhos até aos 8 anos a possibilidade de requererem o teletrabalho sem necessidade de acordo do empregador, impõem a comparticipação de custos decorrentes do teletrabalho e introduzem o dever de abstenção de contacto por parte do empregador no período que exceda o horário de trabalho do trabalhador.
A revisão da legislação que enquadra o teletrabalho era uma prioridade do Executivo no âmbito da Agenda para o Trabalho Digno. No entanto, o Governo acabou por deixar cair esta proposta legislativa a favor dos projetos-lei de vários partidos que já se encontravam em debate na Assembleia da República.
O novo regime jurídico aprovado resulta da fusão das propostas dos vários partidos que nos últimos meses debateram, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, uma revisão das regras que desde 2003 constam do Código do Trabalho. Entre as alterações agora introduzidas está a possibilidade de também os pais com filhos até aos oito anos de idade - e não apenas até aos três anos como até aqui - passarem a poder requerer o regime de trabalho remoto. No entanto, este alargamento do teletrabalho impõe condições. Se ambos os progenitores tiverem atividade compatível com o trabalho remoto, devem partilhar este regime por períodos iguais de tempo não excedendo os 12 meses.
De fora desta obrigatoriedade ficam as famílias monoparentais ou aquelas em que apenas um dos progenitores tenha atividade compatível com o teletrabalho. Nestes casos, como o Expresso já tinha avançado, poderão requerer o regime, sem necessidade de partilha, até que os filhos completem oito anos de idade. Excluídas desta obrigatoriedade de permitir o teletrabalho, sem necessidade de acordo, a profissionais com dependentes até aos oito anos ficam as microempresas. Nestas, vai manter-se em vigor a regra dos três anos de idade.
Cuidadores informais abrangidos pelo teletrabalho
A lei hoje aprovada alarga o teletrabalho também aos cuidadores informais. E dá resposta aquela que era uma das grandes reivindicações de trabalhadores e sindicatos: a comparticipação de despesas a quem está em teletrabalho. O novo regime legal determina que o empregador tem de suportar, além do fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários á atividade, também os encargos adicionais para o trabalhador que resultem do teletrabalho. Em causa estão o acréscimo de custos de energia e de telecomunicações.
Esta obrigatoriedade, define o diploma aprovado, não pode ser afastada por contrato coletivo ou individual de trabalho porque o teletrabalho passa a estar abrangido pelo princípio do tratamento mais favorável. O pagamento desta compensação é devido imediatamente após a realização das despesas. As despesas pagas pela entidade patronal ao trabalhador para custear o acréscimo de custos inerente ao teletrabalho são, no entanto, são consideradas, para efeitos fiscais, custos para as empresas e não constituem rendimentos para o trabalhador.
Combater a discriminação
Um dos pontos-âncora do novo enquadramento legal que passará a abranger o teletrabalho é a garantia de que nenhum trabalhador sairá penalizado por optar pelo teletrabalho. O documento aprovado com os votos favoráveis do PS e BE determina que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica. Nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.
Incluído neste leque de direitos está, por exemplo, o pagamento do subsídio de refeição. Este foi um dos temas que gerou maior debate entre os partidos com assento parlamentar no processo de reflexão que sustenta a nova lei. Os bloquistas defendiam que a nova lei deveria integrar uma referência explícita à obrigatoriedade de pagamento deste subsídio, o que acabou por não acontecer na versão final do diploma. Tal não significa, porém, que o trabalhador não tenha direito a receber este subsídio.
O pagamento do subsídio de refeição não é obrigatório para todos os trabalhadores e depende de estar previsto em sede negociação coletiva ou contrato individual. Ora, a nova lei determina que, estando em teletrabalho, o trabalhador tem direito, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial. Ou seja, se o trabalhador recebia subsídio de refeição a empresa terá de continuar a pagá-lo já que este não pode ser retirado.
A revisão do regime de teletrabalho hoje aprovada, e que entrará em vigor após a sua publicação em Diário da República, introduz ainda o “dever de abstenção de contacto” por parte do empregador, fora do horário de trabalho. A violação deste dever constituirá uma contraordenação grave do Código do Trabalho e pode ser punível com coimas até 9.690 euros.