Foi publicado na quinta-feira e novamente alvo de retificação este sábado. Esta é a quarta alteração conhecida ao regime de lay-off simplificado, criado pelo Governo para apoiar as empresas afetadas pelos impactos da pandemia Covid-19 na manutenção de postos de trabalho. E, ainda que seja pequena, é cirúrgica já que vem proteger do despedimento todos os trabalhadores da empresa que recorra ao lay-off e não apenas os funcionários abrangidos pela redução de horário ou interrupção de atividade, como constava da anterior versão do diploma.
É quase um detalhe, mas altera a fundo as regras do jogo. A ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, e o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, sempre destacaram a relevância do lay-off simplificado enquanto ferramenta determinante para o objetivo do Executivo com o conjunto de medidas anunciadas: proteção do emprego. Mas tal como estava redigido, o decreto-lei que enquadra a execução da medida, apresentava fragilidades.
Em causa está o artigo 13ª do diploma que impõe uma proibição ao despedimento. Segundo o diploma, "durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto -lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho".
Uma formulação que, como o Expresso já tinha avançado, abria caminho a que as empresas que requeressem o mecanismo fossem apenas obrigadas a manter (e só durante 60 dias) os postos de trabalho dos funcionários abrangidos pelo regime lay-off simplificado. Todos os outros poderiam ser dispensados a qualquer momento.
Na nova redação do artigo, o Governo entendeu retirar da equação a referência a "de trabalhador abrangido por aquelas medidas". Uma mudança que impõe às empresas que recorram ao lay-off simplificado o compromisso de que não poderão fazer qualquer redução de postos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
Contudo, apesar desta alteração, as empresas continuam a poder cessar contratos em período experimental, fazer caducar contratos a termo, negociar saídas por mútuo acordo, não renovar estágios ou despedir por justa causa.
Tem dúvidas, sugestões ou críticas? Envie-me um e-mail: cmateus@expresso.impresa.pt