Se é um dos 10 mil contribuintes que recebeu uma notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a alertar para uma correção do IRS e não concorda com a nova liquidação, saiba que pode reclamar. Mas as hipóteses de a sua queixa ser atendida são baixas, segundo um especialista ouvido pelo Expresso.
Rogério Fernandes Ferreira, advogado especialista em Direito Fiscal e ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, diz que, se os contribuintes discordarem da AT, podem obviamente apresentar uma reclamação, mas à partida será um “protesto sem fundamento”.
“A interpretação do Fisco tem que ser a lei. A redução do IRS, apenas poderia beneficiar os contribuintes que tivessem iniciado a sua atividade após a entrada em vigor da norma no início de 2015. Pode dizer-se que até agora os contribuintes tinham sido beneficiados. Mas obviamente não contavam com isto e estamos perante uma questão de expectativas”, afirma ao Expresso Rogério Fernandes Ferreira.
De acordo com o advogado especialista em Direito Fiscal, os contribuintes devem esperar a notificação da liquidação adicional ao imposto e depois têm três hipóteses: apresentar uma reclamação graciosa no prazo de 120 dias, uma impugnação judicial no prazo de três meses ou um pedido de pronúncia arbitral no prazo de 90 dias.
Após receberem a notificação da Autoridade Tributária, os contribuintes deverão pagar o adicional do imposto no prazo de 30 dias. Se preferirem podem optar por requerer o pagamento a prestações no Portal das Finanças. Como se tratou de um erro da AT não há cobrança de juros.
“Convém não esquecer que quando há erros a favor do contribuinte, o Fisco também devolve o dinheiro. Isso tem acontecido várias vezes. O problema de fundo é que as regras estão sempre a mudar. O legislador devia perceber que os sistemas são cada vez mais informatizados e têm que se preparar com mais antecedência”, acrescenta o especialista.
Em causa está um erro na liquidação de declarações de IRS relativas a 2015, que afeta contribuintes que iniciaram em 2014 uma atividade empresarial ou profissional e foram tributados em 2015 pelo regime simplificado de tributação, sendo que nesse mesmo ano obtiveram, no âmbito dessa atividade, rendimentos de prestações de serviços (Categoria B) e não obtiveram, simultaneamente, rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou pensões (Categoria H).
A alteração das regras à liquidação de IRS, que entrou em vigor no início de 2015, trouxe uma redução do imposto a pagar nos dois primeiros anos do exercício de atividade relativamente a rendimentos empresariais e profissionais resultantes de prestações de serviços de pessoas singulares que estão no regime simplificado.
Mas essa redução do IRS apenas poderia abranger os contribuintes que tivessem iniciado a sua atividade após a entrada em vigor da norma. O montante total que será recuperado é de cerca 3,5 milhões de euros, segundo as Finanças.
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