Coronavírus

Grandes empresas que não pagaram segurança social em março têm de fazê-lo até dia 31

Grandes empresas que não pagaram segurança social em março têm de fazê-lo até dia 31

Na semana passada o Governo suspendeu os pagamentos da Segurança Social. Quem não pagou e não pode aproveitar as regras de adiamento das contribuições sociais tem agora de fazê-lo até dia 31

As empresas que suspenderam o pagamento da taxa social única em março, mas que não podem aproveitar o mecanismo de adiamento das contribuições sociais, têm de saldar a dívida até ao final deste mês.

As regras publicadas esta quinta-feira à noite em Diário da República dizem, numa norma transitória, que “o prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020”.

Este pagamento só tem, contudo, de ser feito pelas empresas que não cumprem os critérios para poderem beneficiar do adiamento das prestações sociais por seis meses, sem custos – ou seja, aplica-se à generalidade das grandes empresas.

As restantes não precisarão de fazê-lo, uma vez que o mês de fevereiro/março já está abrangido pelo esquema de diferimento anunciado pelo Governo, e cujas regras detalhamos neste texto.

Ao contrário de outras medidas, que não discriminam as empresas pela sua dimensão, este mecanismo de adiamento das contribuições sociais está especialmente desenhado para as micro-empresas. Podem adiar o pagamento durante seis meses, sem juros (inicialmente o Governo tinha falado em três meses, mas entretanto dilatou o prazo) as seguintes entidades:

- os trabalhadores independentes

- as entidades empregadoras dos setores privado e social com

a) Menos de 50 trabalhadores;

b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

Tem dúvidas, sugestões ou críticas? Envie-me um e-mail: emiranda@expresso.impresa.pt

Comentários
Já é Subscritor?
Comprou o Expresso?Insira o código presente na Revista E para se juntar ao debate