Coronavírus

Covid-19. O que vai fechar durante o Estado de Emergência

Covid-19. O que vai fechar durante o Estado de Emergência

Das discotecas às galerias de arte, ginásios e campos e tiro, aprovada em Conselho de Ministros, veja a lista oficial dos estabelecimentos que serão encerrados durante o Estado de Emergência.

Covid-19. O que vai fechar durante o Estado de Emergência

Liliana Valente

Coordenadora de Política

Covid-19. O que vai fechar durante o Estado de Emergência

Filipe Garcia

Editor-adjunto de Política

Esta é a lista de estabelecimentos que tem obrigatoriamente de fechar durante o Estado de Emergência. A lista consta do anexo ao decreto-lei aprovado pelo Governo na quinta-feira e que foi entretanto promulgado pelo Presidente da República. O decreto será publicado em breve em Diário da República. Mas fica aqui a lista oficial.

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:

- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas.
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Rings de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios.

4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.

6. Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
- Esplanadas;
- Máquinas de vending.


7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Tem dúvidas, sugestões ou críticas? Envie-me um e-mail: lvalente@expresso.impresa.pt

Comentários
Já é Subscritor?
Comprou o Expresso?Insira o código presente na Revista E para se juntar ao debate