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Colégio de Psiquiatria: uso de cetamina “não deve ser promovido publicamente nem publicitado do ponto de vista comercial”

Cetamina: medicamento sujeito a receita médica, também usado em Portugal no tratamento da depressão resistente
Cetamina: medicamento sujeito a receita médica, também usado em Portugal no tratamento da depressão resistente
The Washington Post/Getty Images

Numa resolução sobre o uso de psicadélicos na saúde mental, o Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos salienta que a utilização de cetamina deve ser prescrita "exclusivamente" por médicos especialistas no tratamento da depressão grave. Também sublinha que é obrigatória a obtenção de um “consentimento informado escrito, voluntário, livre e esclarecido que explicite os riscos e benefícios potenciais da sua utilização”

Colégio de Psiquiatria: uso de cetamina “não deve ser promovido publicamente nem publicitado do ponto de vista comercial”

Helena Bento

Jornalista

A utilização de cetamina, um anestésico de uso hospitalar que, em doses reduzidas, tem propriedades psicadélicas, "não deve ser promovida publicamente e publicitada do ponto de vista comercial por médicos e/ou clínicas", uma vez que se trata de um "tratamento 'off-label' para a depressão grave e resistente", sublinha o Colégio da Especialidade de Psiquiatria da Ordem dos Médicos, numa resolução sobre o uso de psicadélicos publicada recentemente no site da Ordem.

O potencial terapêutico da cetamina na área da saúde mental é cada vez mais reconhecido internacionalmente. Em Portugal, alguns hospitais públicos e clínicas privadas disponibilizam psicoterapias assistidas por este fármaco. O seu uso no tratamento de doenças psiquiátricas não está, contudo, aprovado, estando a cetamina a ser utilizada "off-label", uma prática legal que consiste na prescrição ou no uso de medicamentos em indicações terapêuticas diferentes das que se encontram aprovadas pelo regulador. A utilização de fármacos nestas circunstâncias é da inteira responsabilidade do médico prescritor.

"Os médicos psiquiatras que participem na utilização desta substância deverão subordinar-se à regulamentação ética e deontológica prevista no Regulamento de Deontologia Médica, em particular nos seus artigos 10 20 e 56", refere o texto da resolução. Segundo este último artigo da lei, que faz parte do capítulo dedicado à publicidade, “é vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa”. Além disso, “a publicação de anúncios em qualquer dos suportes permitido por lei, bem como a divulgação de informações, tem de revestir forma discreta e prudente.”

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