Eutanásia: redação final do texto afinada, diploma segue em breve para PR
O novo texto prevê que a “morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”
O novo texto prevê que a “morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”
A redação final da lei da morte medicamente assistida foi alvo de consenso esta quarta-feira no Parlamento, seguindo em breve o diploma para Belém.
Durante a reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Fernando Negrão, que presidente à comissão, perguntou se havia alguma sugestão de alteração, mas nenhum partido se manifestou. “Fica assim, então”, afirmou o deputado social-democrata.
Após a publicação no Diário da Assembleia da República (AR) da lei que regula a morte medicamente assistida, os deputados têm ainda um prazo de três dias úteis para “reclamações contra inexatidões” , cabendo a Augusto Santos Silva decidir sobre as reclamações no “prazo de 24 horas”.
Em função da decisão, os deputados podem ainda recorrer para plenário ou para a Comissão Permanente até à “reunião imediata à do anúncio”. “Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas”, pode ler-se no regimento da AR.
Nessa altura, o texto seguirá para Belém, podendo o Presidente da República (PR) promulgá-lo, vetá-lo ou enviá-lo de novo para o Tribunal Constitucional (TC).
A fixação final da lei da morte medicamente assistida já constava da agenda da primeira comissão da quarta-feira passada, mas foi adiada na sequência de um requerimento potestativo do Chega. O líder parlamentar Pedro Pinto invocou falta de tempo para analisar o diploma que despenaliza a morte medicamente assistida.
O novo texto prevê que a “morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”. E recupera ainda o conceito de “sofrimento de grande intensidade”, definindo-o como “o sofrimento decorrente de doença grave e incurável” ou de “lesão definitiva de gravidade extrema”, “com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.
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