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Opinião

A criminalização do enriquecimento ilícito

É importante olhar para as lições do direito comparado e estar ciente de que nesta matéria não há balas de prata

A figura do enriquecimento ilícito surgiu em instrumentos internacionais de combate à corrupção como medida a ser introduzida, salvaguardado o respeito pelos sistemas constitucionais, nos ordenamentos jurídicos nacionais. O artigo IX da Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 1996, estabelece que, “sem prejuízo da sua Constituição e dos princí­pios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado parte que ainda não o tenha feito tomará as medidas necessárias para criminalizar um aumento significativo do património de um titular de cargo público que este não possa razoavelmente explicar em relação aos seus rendimentos lícitos durante o exercício das suas funções”. Relativamente a este preceito, os Estados Unidos emitiram uma reserva, porque “o crime de enriquecimento ilícito […] coloca o ónus da prova no arguido, o que é incompatível com a Constituição dos Estados Unidos e com os princípios fundamentais do sistema jurídico dos Estados Unidos”.

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