Opinião

A Guerra no Médio Oriente – as leis dos conflitos armados e a Lei Internacional Humanitária

A Guerra no Médio Oriente – as leis dos conflitos armados e a Lei Internacional Humanitária

Alfredo Pereira da Cruz

Tenente-general piloto aviador

A aplicação das leis internacionais a estes grupos é um enorme desafio. Mesmo que infrinjam as leis, resta saber quem os vai julgar e punir? Que tribunais os vão julgar?

Desde os primórdios da civilização, nomeadamente desde o “Homo Intellectus”, a violência sempre foi uma parte indelével da história da humanidade. A partir dos fins do século XIX, a guerra começou a ser harmonizada e conduzida num quadro de valores jurídicos, enquadrada na ótica do Direito Internacional, assim começando a brotar o Direito dos Conflitos Armados e a Lei Internacional Humanitária (IHL.

A LOAC e a IHL, aplicam-se, em caso de conflito, a todos os intervenientes, sejam Estados ou Non State Actors - NSA (intervenientes não fazendo parte de estados). Não existe uma definição universal para os NSA, contudo a Convenção de Genebra, nos seus Protocolos Adicionais, define estes grupos armados, como grupos de dissidentes ou outros grupos armados organizados. Neste artigo consideramos o grupo armado Hamas como uma organização NSA. Enquanto a Lei Internacional foi desenvolvida com o objetivo de regular a conduta dos estados nas suas relações internacionais, a LOAC e a HIL desenvolveram especificidades particulares destinadas a impor certas obrigações aos NSA, nomeadamente as violações dos direitos humanos, graves violações das da Lei Internacional Humanitária, que incluam crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio.

O violento ataque lançado pelo Hamas contra o estado de Israel, dirigido contra cidadãos civis, assim como militares, e as atrocidades cometidas, entre elas, assassinos, tortura, violações de mulheres, raptos e muitos outros crimes graves constituem sérios crimes, definidos pela LOAC e IHL, como crimes contra a humanidade. A história recente deste tipo de conflitos mostra, que embora condenados e proibidos pelas leis, na prática estes grupos não estatais fazem “tábua rasa” do normativo vigente, como foi o caso da bestialidade, dos atos abomináveis e terroristas em Israel.

De acordo com as LOAC e a Convenção de Genebra, ataques contra alvos militares estão autorizados, contudo ataques diretos contra civis e alvos civis são proibidos. O Hamas colocou as suas infraestruturas militares no coração da população na faixa de Gaza, incluindo zonas residenciais, escolas, mesquitas e outras. Atacar estes alvos é permitido e são legais perante as leis, em virtude de perderem a sua natureza civil e tornando-se alvos militares, todavia o uso da força terá sempre de feita de acordo com os princípios da distinção e da proporcionalidade, para evitar, tanto quanto possível, os danos colaterais. O Hamas usa a população civil da Faixa de Gaza como escudos humanos nas suas atividades militares, assim como as ações que se destinem a evitar que a população abandone as zonas de maior perigo, todas estas ações são consideradas crimes de guerra.

Os Non States Actors são cada vez mais uma realidade nos conflitos internacionais contemporâneos. A aplicação da LOAC e IHL a estes grupos é um enorme desafio. Mesmo que infrinjam as leis, resta saber quem os vai julgar e punir? Que tribunais os vão julgar? Na maior parte das situações apenas resta o emprego da violência da guerra para prevenir as suas ações ilegais, perante as leis internacionais. Vide o caso do ISIS, também conhecido pelo acrónimo de DAESH, no Iraque e na Síria em 2014.

A invasão terrestre da faixa de Gaza está iminente, apesar dos crimes horríveis cometidos pelo Hamas, Israel tem o dever e a obrigação de respeitar a LOAC e a IHL, não há reciprocidade em termos destas leis.

Tem dúvidas, sugestões ou críticas? Envie-me um e-mail: clubeexpresso@expresso.impresa.pt

Comentários
Já é Subscritor?
Comprou o Expresso?Insira o código presente na Revista E para se juntar ao debate