Minuto Consumidor: as regras do trabalho temporário
Quando presta serviços por trabalho temporário não tem uma ligação direta à empresa para quem trabalha. Conheça as regras neste espaço dedicado a responder às dúvidas dos consumidores
Quando presta serviços por trabalho temporário não tem uma ligação direta à empresa para quem trabalha. Conheça as regras neste espaço dedicado a responder às dúvidas dos consumidores
As empresas de trabalho temporário são um negócio que se pode descrever como uma subcontratação. Isto porque o trabalhador não tem uma ligação direta com a empresa para a qual presta serviço.
É contratado por uma empresa de trabalho temporário, que lhe paga pelo exercício profissional e pelo respetivo seguro. Mas está ao serviço de outra empresa que impõe as regras de atividade profissional.
Para se considerar trabalho temporário, é imposto um limite de dois anos e se esse prazo for ultrapassado, o trabalhador deve integrar os quadros da empresa para a qual está a prestar serviço, segundo a lei.
Muitas vezes as empresas prolongam indevidamente este tempo, sem dar direito a progressões de carreira ou aumentos salariais, e a denúncia pode não chegar às autoridades, porque há sempre a possibilidade de o trabalhador ser despedido.
Existem dois possíveis contratos: contrato por tempo indeterminado para cedência temporária ou contrato de trabalho temporário.
No primeiro caso, o contrato é celebrado sem termo entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador. No segundo, é celebrado a termo pelo trabalhador e a empresa utilizadora.
Os contratos de trabalho temporário não podem ser celebrados se o posto de trabalho estiver vago, consequência de um despedimento coletivo ou por extinção, do lugar em causa, nos 12 meses anteriores.
Os cenários em que é permitido são, por exemplo, ausência de um trabalhador por baixa ou licença, alteração de horário de um profissional da casa de tempo completo para parcial ou por acréscimo de trabalho excecional durante um certo período de tempo.
Pode também ser uma vaga para um serviço que não é duradouro, ou até apenas pontual.
Se está a prestar um serviço de trabalho temporário fora das regras e não tem possibilidade de negociar com a própria empresa o cumprimento das leis, pode recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho ainda que o processo jurídico envolvido seja longo e complexo.
O "Minuto Consumidor" é um projeto onde procuramos, todas as semanas, responder às suas dúvidas. Para acompanhar no Expresso Online e na antena da SIC Notícias, com o apoio da DECO Proteste. Envie as suas dúvidas para minutoconsumidor@deco.proteste.pt
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