Exclusivo

Impostos

Supremo Tribunal Administrativo conclui que empresas estrangeiras não têm direito a desconto fiscal nas mais-valias imobiliárias

Vista de Loulé
Vista de Loulé
Getty Images

Empresa norte-americana vendeu propriedade de 3 milhões de euros em Loulé e não se conformou com a cobrança de imposto feita pelo Fisco, que considerou a totalidade das mais-valias. Supremo Tribunal Administrativo veio dar razão ao Estado negando a possibilidade de a tributação ter em conta apenas 50% dos ganhos, como acontece aos sujeitos passivos de IRS

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) deu razão ao Estado português numa disputa na qual uma empresa norte-americana pretendia que apenas metade das mais-valias imobiliárias fossem tributadas. A recente decisão tem um forte potencial de regulação sobre como devem ser aplicadas as regras da tributação das mais-valias às pessoas coletivas (empresas, sociedades) não residentes. O acórdão em causa foi publicado recentemente em Diário da República e vem confirmar o entendimento de um tribunal arbitral de que as empresas não residentes e sem estabelecimento estável no nosso país não têm direito à redução para metade do valor que é sujeito ao pagamento de imposto quando é vendida uma propriedade.

Uniformiza-se, assim, a jurisprudência neste tipo de casos. “A matéria coletável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%”, que está prevista no código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), lê-se no acórdão do STA.

Já é Subscritor?
Comprou o Expresso?Insira o código presente na Revista E para continuar a ler

Tem dúvidas, sugestões ou críticas? Envie-me um e-mail: ASSantos@expresso.impresa.pt

Comentários
Já é Subscritor?
Comprou o Expresso?Insira o código presente na Revista E para se juntar ao debate