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Anacom multa Meo, NOS, Vodafone e Nowo por violação das regras de bloqueio dos serviços de valor acrescentado

Anacom multa Meo, NOS, Vodafone e Nowo por violação das regras de bloqueio dos serviços de valor acrescentado
FOTO NUNO BOTELHO

Coimas aplicadas pela Anacom aos quatro principais operadores de telecomunicações ascendem a 465 mil euros. A Vodafone recebeu a coima mais elevada, 250 mil euros, porque foi o operador cujo procedimento se prolongou por mais tempo

A Anacom - Autoridade Nacional das Comunicações avançou com coimas à Meo, NOS, Vodafone e Nowo, por violação das regras de barramento dos serviços de valor acrescentado, acusando-as de emitir orientações internas e definir procedimentos contra o que está definido na lei, penalizando os clientes que queriam ver o acesso ao serviço bloqueado, anunciou esta segunda-feira o regulador das comunicações.

"A Anacom decidiu aplicar coimas no valor global de mais de 465 mil euros aos quatro principais operadores de comunicações eletrónicas – Meo, NOS, Vodafone e Nowo-, por terem emitido orientações internas e definido procedimentos, cuja aplicação pelos seus trabalhadores era suscetível de violar [as regras sobre o bloqueio de serviços]". E acrescentou: "no caso da Meo, efetivamente violou regras legais aplicáveis ao barramento seletivo de comunicações, previstas no artigo 45.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE)".

O regulador avança que à "NOS foi aplicada uma coima de 75 mil euros, valor que no caso da Vodafone foi de 250 mil euros, no caso da Meo foi de 80 mil euros e na Nowo de 60 mil euros". A Vodafone foi a empresa que infringiu as regras durante mais tempo, desde 2019, por isso, recebeu a maior coima.

A Anacom avança que a NOS, a Meo e a Nowo interpuseram já recurso de impugnação judicial contra a decisão da Anacom. O prazo para impugnação ainda está a decorrer, pelo que a Vodafone ainda pode vir também a contestar a decisão.

Serviços de valor acrescentado envolvem conteúdo erótico ou sexual

Os operadores não cometeram todos a mesma infração. Nos processos de contraordenação da NOS, da Meo e da Vodafone a Anacom explica estar em causa “a emissão de orientações internas e a definição de procedimentos no sentido de não permitir, nos casos de pedidos de remoção de barramento efetuados através do envio de mensagem escrita, que o acesso aos serviços de valor acrescentado (SVA) que implicassem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma continuada (gama de numeração 62) e de conteúdo erótico ou sexual (gama de numeração 69) fosse feito seletivamente, por gama de numeração, implicando antes a remoção de barramento de todos os SVA”.

Já no processo de contraordenação da Meo acrescem “situações de remoção do barramento dos SVA que implicavam o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma continuada e de conteúdo erótico ou sexual sem que os respetivos utilizadores do serviço de telefone móvel tivessem efetuado qualquer pedido nesse sentido”.

Para além da aplicação das coimas, o regulador refere que à NOS e à Vodafone foi ainda determinada “a alteração das orientações internas emitidas e o procedimento instituído, no sentido de permitir que, nos casos de pedidos de remoção de barramento efetuados através do envio de mensagem escrita, o acesso aos SVA possa ser ativado seletivamente”.

A Meo, explicou a Anacom, alterou as orientações após ter sido notificada da acusação deduzida pela Anacom.

Quanto ao processo de contraordenação da Nowo, o regulador diz estar em causa “a emissão de orientações internas e a definição de procedimentos que impediram o acesso, por parte dos seus assinantes, aos SVA e aos serviços de audiotexto, a partir do serviço telefónico móvel”.

“A empresa não assegurava o direito dos utilizadores de acesso aos recursos de numeração do Plano Nacional de Numeração associados a estes serviços, o que passou a fazer, desde maio de 2023”, esclarece.

De acordo com a Anacom, as regras aplicáveis ao barramento seletivo de comunicações, previstas no artigo 45.º da LCE, visam tutelar os interesses e direitos dos assinantes e utilizadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem "enquanto parte contratual mais frágil", de modo a garantir que o acesso a tais serviços "corresponde à sua vontade efetiva e que é apenas desbarrado o acesso aos serviços que o assinante pretende".

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