Há várias medidas fiscais no pacote de iniciativas para responder aos problemas da habitação, aprovado ontem, quinta-feira, dia 16, em Conselho de Ministros e apresentado pelo primeiro-ministro, António Costa, e pelos ministros das Finanças e da Habitação, respetivamente, Fernando Medina e Marina Gonçalves. A ambição do Executivo é “responder de forma completa a todas as dimensões do problema da habitação”, disse António Costa na conferência de imprensa do Conselho de Ministros, que foi dedicado exclusivamente a este tema.
As medidas vão estar em discussão pública durante um mês para, depois, a 16 de março, umas terem a aprovação do Governo e outras seguirem esse trâmite através de proposta de lei junto da Assembleia da República.
Aqui fazemos um resumo das propostas que mexem com os impostos.
1. Isenção de IRS sobre mais-valias na venda de imóveis ao Estado e aos municípios
Atualmente, 50% da mais-valia obtida com a alienação de uma casa fica sujeita às taxas progressivas de IRS, embora haja algumas isenções. É o caso de quem venda a sua habitação permanente e reinvista o valor na compra de outro imóvel para o mesmo fim (sempre habitação própria e permanente). Agora, o Governo quer juntar-lhe mais uma exceção: sempre que os proprietários vendam os imóveis quer ao Estado, quer às autarquias também ficam livres de imposto sobre as mais valias. O objetivo é aumentar o parque habitacional público e assim melhorar a oferta para arrendamento.
2. Isenção de IRS sobre as mais-valias quando o rendimento serve para pagar o empréstimo
As mais-valias obtidas com a venda de outros imóveis do proprietário ou do seu agregado familiar ficam isentas de IRS, caso o valor obtido seja usado na amortização do crédito à habitação própria e permanente do próprio ou dos descendentes – esta situação abre a porta em que, em caso de morte, os herdeiros de imóveis detidos pelos respetivos pais possam usar esse património para pagar o próprio empréstimo da casa, sem estarem sujeitos a fatura fiscal.
3. Isenção fiscal para proprietários que deixam o alojamento local
No âmbito do incentivo à transferência para habitação das casas em alojamento local, o Executivo propõe a criação de uma isenção para os rendimentos prediais auferidos até 31 de dezembro, em sede de IRS, nos casos em que os proprietários saem da modalidade das estadias de curta duração para o mercado do arrendamento tradicional. Os requisitos para a aplicação da isenção implicam que esta transferência tenha em conta um estabelecimento de alojamento local registado até ao final de 2022 e que o contrato de arrendamento seja celebrado até 31 de dezembro de 2024.
4. Contribuição Extraordinária sobre o alojamento local
Está prestes a surgir mais uma contribuição extraordinária, desta vez, sobre o alojamento local (denominada CEAL), cuja receita será consignada ao IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, para financiar políticas de habitação acessível.
5. Incentivos fiscais ao arrendamento acessível
São vários e contemplam: taxa de 6% de IVA nas empreitadas destinadas ao Programa para o Arrendamento Acessível (PAA) – hoje, apenas as obras de reabilitação urbana localizadas nas respetivas zonas beneficiam de IVA à taxa reduzida; isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) para PAA, em que o regime atual desonera deste imposto durante três anos após a reabilitação, e é prorrogável por mais cinco anos se o imóvel está afeto a habitação própria e permanente, para três anos de isenção de IMI após a reabilitação quando a casa tem renda acessível e isenção de IMT (Imposto sobre Transmissões Onerosas) para PAA.
6. Alteração à redução de taxa de IRS para contratos de arrendamento de longa duração
O regime atual é de aplicação de 28% nos contratos até dois anos, de 26%, entre dois e cinco anos, de 23%, entre cinco e dez anos, de 14%, entre 10 e 20 anos e de 10%, para arrendamentos superiores a 20 anos. E aquilo que se pretende é reduzir estas taxas para 25%, nos contratos até cinco anos, 15%, entre cinco e dez anos, 10%, entre 10 e 20 anos, e 5%, quando está em causa um prazo superior a 20 anos.
7. Benesses para senhorios com rendas mais antigas
Com a intenção de “proteger os inquilinos com rendas mais antigas”, os senhorios com contratos de arrendamento celebrados antes do Regime do
Arrendamento Urbano (anteriores a 1990) podem ficar isentos de IRS no que respeita aos rendimentos prediais e também não terão que pagar IMI. Mas há requisitos: os inquilinos em causa têm que auferir um rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco vezes a retribuição mínima nacional anual (10.640 euros), ou que tenham uma idade superior a 65 anos ou sejam portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Atualmente, a tributação dos ganhos com rendas é feita à taxa especial de 28% e a fatura do IMI varia entre os 0,3% e os 0,45% do valor patrimonial tributário (cabe ao município fixar a taxa dentro deste intervalo).