2 setembro 2022 0:22

O Governo aprovou nova legislação que impõe que a restrição de direitos dos utentes só seja aplicada, por um período limitado, como último recurso
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SIM Passado quase um quarto de século, a Lei de Saúde Mental (LSM) carecia de inevitáveis alterações, que não devemos, creio, classificar como melhores nem piores, mas sim como necessárias. E não me circunscrevo, como poderia enquanto psiquiatra, à melhoria das condições de tratamento — seja biológico ou psicossocial — e avanços científicos que implicariam sempre um olhar mais atual. Refiro-me ao novo paradigma introduzido pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovada pelas Nações Unidas em 2006 e vinculativa para Portugal.
Impunha-se o paradigma da igualdade de direitos e sobretudo da universalidade da titularidade desses mesmos direitos. Não atualizar a LSM, maximizando no articulado o respeito e a proteção dos direitos humanos das pessoas com doença mental, condenaria, sim, o internamento compulsivo. E os psiquiatras sabem bem como o tratamento involuntário ainda é incontornável para assegurar nalgumas situações psiquiátricas os necessários cuidados de saúde. Era imperioso encontrar uma solução que, sem prejudicar os direitos de todo e qualquer cidadão, pudesse aliviar o sofrimento daqueles atingidos por patologia que mesmo que não afete a capacidade legal para a titularidade de direitos, seguramente prejudica a capacidade mental do próprio e pode pôr em perigo terceiros. Na nova lei, o que determina a privação de liberdade não é, nem poderia ser, a doença. É a existência de perigo para bens jurídicos de terceiros ou para o próprio quando esteja ausente a capacidade de consentir tratamento.