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Miguel Cadilhe e o adicional de IMI: “Furtivo, absurdo e arbitrário”

27.08.2017 às 16h51

Alberto Frias

Ex-ministro das Finanças critica atual adicional de IMI. “Não estou contra a criação do Adicional ao Imposto Municipal Imobiliário, lamento é que se legisle tão torto, em letra de lei, e mais torto se operacionalize. Talvez uma segunda portaria chegue para emendar o que nasceu torto”. Leia o artigo de opinião de Miguel Cadilhe

Miguel Cadilhe

Economista. Ex-ministro das Finanças

O adicional ao imposto municipal imobiliário, AIMI, foi muito mal concebido no caso dos contribuintes casados em comunhão geral de bens. Muitos foram surpreendidos com notificações do Fisco: por falta de opção, aliás opção absurda, devem pagar o AIMI liquidado, individualmente, sobre bens comuns como se estes fossem exclusivamente de um dos cônjuges. Com toda a naturalidade, estes casais haviam pensado que só teriam de pagar AIMI na parte acima do limite conjunto, não do limite individual, que a lei determina. Devo dizer que pertenço a este grupo de pessoas, mas o que me move é antes de tudo uma questão de princípio. Sigo na senda das intervenções de Manuela Ferreira Leite e Daniel Bessa, no Expresso, e de Luís Marques Mendes, na SIC, que em geral subscrevo. Não estou propriamente contra a criação do AIMI, lamento é que se legisle tão torto, em letra de lei, e mais torto se operacionalize, em subsequente portaria. Depois, bem sabemos, o que torto nasce, tarde ou nunca se endireita. Endireitar, como? A solução poderá passar por uma nova e justa liquidação do AIMI, assente, se necessário, em providência legal, talvez uma segunda portaria chegue, e em simplicíssimo modelo declarativo, intencionalmente concebido para o regime de comunhão geral.

Respeitável regime de bens...
O regime de comunhão geral é hoje menos praticado, mas há cinquenta anos era o regime regra e supletivo; passou depois a ser objeto de convenção antenupcial. Por definição, salvo muito raras exceções, não há prédios pertencentes a um só dos cônjuges em comunhão geral. A titularidade jurídica dos bens é de ambos, tenha a aquisição ocorrido antes ou após o casamento, por compra, doação, herança, etc., mesmo que só um deles seja nomeado em qualquer documento, ato, contrato, notificação, declaração, etc. O facto de o Fisco fazer notificações correntes a um dos cônjuges para pagar o IMI, não altera nada, nem releva absolutamente nada para o efeito da inseparabilidade patrimonial à luz do direito. Não deve o Fisco, com uma sua noção operacional de titularidade, vertida ou não em lei, sobrepor-se ou contrapor-se à noção de titularidade jurídica do regime de comunhão geral. Não deve o Fisco separar os bens, nem dar aos cônjuges opção de separar, quando a lei civil não consente que os bens sejam separados.

Regime fiscalmente esquecido?
A leitura do novo artigo 135º-D do código do IMI é, por certo, entendível noutros regimes de casamento, como os de separação de bens e os de comunhão parcial, ou mistos, incluindo o regime supletivo que é o de comunhão de adquiridos. Equivocamente, o legislador fala de “regimes de comunhão de bens” no número dois do artigo mas não distingue nem salvaguarda, como devia, o regime de comunhão geral. Vendo bem, o artigo é omisso quanto ao regime de comunhão geral e duvido que, como está, lhe seja aplicável. Com efeito, lê-se que os cônjuges “podem optar pela tributação conjunta do AIMI, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade”. Ora isto é um completo absurdo em comunhão geral, pois neste regime é incongruente dar-se opção para juntar o que já é junto, conjunto e inseparável. É incongruente dar-se opção para dividir em duas subsomas o que para o efeito não é apartável, e juridicamente só é apresentável como soma total. E é um espantoso erro o Fisco consagrar, na ausência da absurda opção, a titularidade fiscal individual (que o Fisco regista em sede do IMI por sua necessidade operacional e administrativa, designadamente de cobrança) quando a titularidade é, só deve ser, só pode ser, juridicamente comum; a matriz fiscal não pode ganhar uma tal supremacia frente à lei civil.
O código reza assim: não sendo efetuada a opção, o AIMI “incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade”. Com isto, ou me engano muito, ou o Fisco monta um fantástico gerador de arbitrariedades para cálculo do AIMI. Como o normal IMI é liquidado prédio a prédio, o problema nunca se levantou, surge agora com o AIMI que é incidente sobre conjuntos de prédios. Esqueceram-se, parece, que em comunhão geral, e em princípio quase absoluto, é falso que tais conjuntos fiscais possam conter “bens próprios de cada um” (sic).

Uma burocracia infeliz
A portaria 90-A/2017, em decorrência da lei do OE-2017 que criou o AIMI, poderia ter aprovado modelos de mapas declarativos que evitassem o sobredito absurdo. Mas não. A portaria labora no mesmo lapso, desde logo no preâmbulo e depois no articulado e nos mapas anexos. Estes são flagrantemente inadequados para preenchimento em comunhão geral, ao obrigarem o casal a identificar e separar bens quando todos os bens são comuns de direito e são conhecidos do Fisco. Pode haver algumas exceções (por exemplo, certas formas especiais de doações recebidas), mas são casos raríssimos e jamais poderiam justificar que o Fisco tenha subvertido a inteligibilidade e a proporcionalidade dos modelos da portaria ao impô-los a todos os declarantes, incluindo os do regime de comunhão geral, estes no exercício da tal absurda opção. Se porventura o Fisco não conhece o regime de casamento dos contribuintes, bem o poderia e deveria conhecer e para isso teve seguramente inúmeras ocasiões (v.g., declaração anual de IRS, no item “casados”). Mas, supondo que nesta circunstância do AIMI, o Fisco não sabia o regime de casamento, pois bastar-lhe-ia formular específico e dedicado pequeno mapa na citada portaria; e impor, aí sim com visível lógica, que os casais em comunhão geral declarassem o regime, sem mais, sem obviamente discriminar os bens que o Fisco conhece. Tão simples quanto isso e dessa maneira perceber-se-ia.

Complicar a vida ao contribuinte, é que não está bem. Contrariar e anular, sem se perceber porquê, a razoável, legítima, legal e fundada presunção do casal em comunhão geral de que o Fisco iria liquidar o AIMI sobre o conjunto dos bens comuns, é que não está bem. Se o Fisco precisa de informação que já deveria existir mas não existe, então deve simplificar o pedido, deve cumprir requisitos de legalidade, transparência e compreensão, deve avisar os cidadãos o melhor possível aproveitando todos os ensejos. A propósito, acresce uma importante razão de boa fé e confiança. No AIMI, se o Fisco tivesse procedido com a consideração devida, e não como um ente quase furtivo, teria usado vários momentos, que os teve, para avisar e esclarecer os contribuintes, os de comunhão geral e os outros.

Convenhamos, avisos sobre a novíssima burocracia declarativa do AIMI nunca seriam demais, pois o portal das Finanças não é tudo, nem é usado por todos, nem um casal em comunhão geral haveria de avistar no portal motivos para afastar a sua boa, natural e plausível presunção, que já mencionei. Falharam básicas diligências, quando o Fisco poderia e deveria avisar. Por exemplo, em março de 2017, poderia ter aposto alertas nas notificações para se pagar a primeira prestação do IMI — por que razão não o fez?

Artigo originalmente publicado no semanário Expresso a 26 de agosto de 2017