16 setembro 2009 17:33
As regras dos trabalhadores-estudantes
Se é o seu caso, conheça os seus direitos e os seus deveres
16 setembro 2009 17:33
Se, por um lado, há jovens que trabalham para conseguirem pagar os seus estudos, por outro, há quem só descubra a vontade de estudar quando já está inserido no mercado de trabalho. Seja para melhorar a sua formação ou para ajudar a pagar um curso no ensino superior, há muitos portugueses que optam por estudar e trabalhar ao mesmo tempo. Empenharem-se para que consigam ser alunos exímios e profissionais competentes pode não ser tarefa fácil, mas o Estatuto do Trabalhador-Estudante veio dar uma ajuda. Só na primeira fase, foram colocados mais de 45 mil estudantes no ensino superior.
Por "trabalhadores-estudantes", subentende-se todos aqueles que prestam "uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequentam qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino", lê-se no sítio da Inspecção Geral de Trabalho. Para que possa beneficiar deste estatuto, o trabalhador deve comprovar a sua condição de estudante junto da entidade patronal e apresentar o horário escolar. Deve confirmar também, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento.
Também pode usufruir deste estatuto se frequentar um curso de formação profissional ou um programa de ocupação de tempos livres com duração mínima de 6 meses.
Na escola, deve comprovar a sua qualidade de trabalhador, apresentando a inscrição na segurança social. Caso esteja desempregado, pode prová-lo com a inscrição no centro de emprego.
Se considera que os seus direitos não estão a ser salvaguardados, pode fazer queixa à "Inspecção-Geral de Educação, Inspecção-Geral da Ciência, Inovação e Ensino Superior e Inspecção-Geral do Trabalho, consoante o problema seja na escola, universidade ou emprego, respectivamente", diz a Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores, Deco. Mas a associação alerta: "A falta de aproveitamento implica, para o ano seguinte, a perda dos direitos referentes a horários, férias e licenças. Os restantes direitos cessam quando não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três intercalados." Contudo, a perda do estatuto não é irreversível, mas não pode ocorrer mais de duas vezes.
Se é um daqueles que, neste ano lectivo, precisa de se dobrar em 2 para chegar inteiro ao trabalho e à faculdade, saiba tudo aquilo a que tem direito.
Como devo conciliar o horário de trabalho com o escolar?
Se não conseguir que o seu horário escolar seja compatível ao da sua profissão, tem direito a algumas dispensas:
• Quem trabalha entre 20 e 19 horas por semana - até 3 horas de dispensa.
• Quem trabalha entre 30 e 33 horas por semana - até 4 horas de dispensa.
• Quem trabalha entre 34 e 37 horas por semana - até 5 horas de dispensa.
• Quem trabalha, no mínimo, 38 horas - 6 horas de dispensa.
Se a empresa quiser, pode ter de entregar um comprovativo de frequência de aulas. Caso trabalhe por turnos, "tem direito de preferência na escolha do horário de trabalho, para frequentar as aulas", diz a Deco.
Quando é que posso faltar ao trabalho?
Quando tiver de fazer exames ou apresentar trabalhos, pode faltar 2 dias: o dia do teste e o anterior. Caso os exames sejam seguidos, pode faltar os dias correspondentes ao número de avaliações. Contudo, tem apenas direito a 4 faltas por ano, para cada disciplina, a não ser que o exame seja marcado depois de atingir este limite. Aí, pode fazê-lo durante o tempo necessário para a realização do exame.
Apesar de não ser obrigado a pedir autorização à entidade patronal, deve avisá-la com 5 dias de antecedência e apresentar um comprovativo do dia em que realizou a prova. "Se entender que 2 dias não chegam para estudar, pode pedir até 10 dias de licença sem vencimento por ano, seguidos ou não", explica a Deco, no seu sítio. Se quiser gozar 1 dia, deve avisar o empregador com 48 horas de antecedência, para gozar entre 2 e 5 dias, a antecedência necessária são 8 dias e 15 dias, para mais de cinco.
E, à escola, posso faltar?
Sim. O trabalhador-estudante não é obrigado a frequentar um número mínimo de disciplinas. "Também não está sujeito a regras que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina", diz a Deco, no seu dossier sobre regresso às aulas. Se as escolas tiverem horário pós-laboral, devem permitir que os exames sejam feitos no mesmo horário.
Tenho direito a férias?
Pode marcar férias de acordo com as suas necessidades escolares, a não ser que haja incompatibilidade com o plano de férias da entidade patronal. O trabalhador-estudante tem direito a 15 dias de férias repartidos, sem prejuízo do número de dias a que tem direito.
Devo fazer trabalho suplementar?
Regra geral, não lhe podem ser exigidas horas extraordinárias que coincidam com aulas ou exames. Contudo, se a entidade patronal justificar que existem motivos de força maior para tal, pode ser obrigado a cumpri-las. Depois, poderá descansar por igual período.